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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social

CadÚnico - Cadastro Único

Carteira do Idoso

A Carteira do Idoso é um instrumento de acesso à garantia da gratuidade de vagas e desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do valor das passagens interestaduais para idosos cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda individual igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, sem meios de comprovação de renda, mediante a inserção no Cadastro Único. Os idosos que têm como comprovar renda não necessitam da Carteira do Idoso para ter acesso às passagens interestaduais gratuitas ou o desconto no valor. Basta apresentar o comprovante de renda e o documento de identidade.

A quantidade de vagas gratuitas ou descontos refere-se ao Artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003) o qual estabelece:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”. (Artigo 40).

Como solicitar a Carteira do Idoso?

Comparecer pessoalmente na Secretaria de Assistência Social que se localiza na Rua 25-A esq. c/ Av. República do Líbano, Setor Aeroporto.

 2) Apresentar os seguintes documentos;

  • Identidade/RG
  • CPF
  • Comprovante de Endereço
  • Foto 3X4 

3) Declarar em formulário próprio (fornecido pelas Secretarias de Assistência Social dos municípios e Distrito Federal ou órgãos semelhantes) possuir renda igual ou inferior a 2 (dois) salários, sem ter meios de comprová-la; 

Qual é o prazo de validade da Carteira do Idoso?

A Carteira do Idoso terá validade de 02 (dois) anos, a partir da data de expedição, em todo território nacional.

Como obter o Bilhete da Passagem?

Para ter direito ao benefício de gratuidade ou ao desconto de 50% (cinquenta por cento) o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:

·Para viagens com distância até 500 (quinhentos) km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
·Para viagens com distância acima de 500 (quinhentos) km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

O Bilhete de Viagem do Idoso será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.

A segunda via do Bilhete de Viagem do Idoso deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem

Como proceder nos casos em que as empresas de transporte interestadual não aceitam a Declaração Provisória, Carteira do Idoso ou o Comprovante de Renda de até dois salários mínimos?

Informamos que as empresas de transporte interestadual não podem se negar a oferecer gratuidade, de 02 (dois) lugares ou desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem. Essa é uma garantia presente no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº. 10.741/2003). Em caso de negação do direito da pessoa idosa, denúncias poderão ser encaminhadas à Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres por meio do telefone 0800 610 3000, ou para o e-mail ouvidoria@antt.gov.br, ou ainda acionar o Ministério Público para que esse direito não seja violado.